O MEI não é obrigado a se filiar a nenhuma instituição ou pagar boletos enviados pelo correio, e-mail ou SMS por instituições, associações e/ou sindicatos, a título de taxas ou tributos. 
Assim, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelo MEI, com base no artigo 13 Lei Complementar nº 123/2006, observadas as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 127/2007 e pela Lei Complementar nº 128/2008.

Entendimento dado também pela Coordenação Geral de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, através da Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 e pela Instrução Normativa nº 608/2006, da Receita Federal do Brasil.

Sendo assim, caso receba este tipo de cobrança, não efetue o pagamento, pois é indevida.
Cabe ressalvar, que por livre vontade e desejo próprio, o MEI pode associar-se às instituições e associações que bem desejar, na modalidade de contribuinte voluntário, ficando submetido aos recolhimentos ou taxas devidas. 

MEI, fique atento, mãos à obra e conte com a Dicas MEI.