A Lei “Salão de Beleza – Profissional Parceiro” (Lei nº 13.352/2016) possibilita que os salões de beleza firmem contratos de parceria com profissionais MEI que exerçam atividades de: cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores, onde atuarão como autônomos, sem vínculo empregatício, desde que respeitadas as condições de parceria estabelecidas, garantindo assim, a segurança jurídica entre as partes.

Para fins de contemplar as exigências no ato da formalização como MEI, o endereço para recebimento de correspondências pode ser o residencial. E a forma de atuação pode ser externa, fora da residência.
 
Os demais empregados dos salões de beleza que atuam em áreas de apoio como recepção, gestão e serviços gerais continuam com contratos regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão de beleza enquanto perdurar a relação de parceria. Casa haja elementos como a cobrança de assiduidade ou relação de subordinação, pode caracterizar uma relação trabalhista e não de parceria.

A comprovação da relação de parceria ocorrerá por meio da homologação do contrato de parceria no sindicato profissional e no sindicato laboral. Na falta do sindicato ou em caso de não acordo com o sindicato, deve ser no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego local, perante duas testemunhas.

> O MEI não poderá ser proprietário do Salão de Beleza, pois esta atividade não está prevista como possível de formalização, mas pode atuar como parceiro. Para saber mais sobre atividades acesse a nossa dica: Atividades Permitidas para o MEI

A Receita Federal do Brasil tem a incumbência em 2018 de definir os seguintes pontos:

Quem será o responsável pela centralização de pagamentos e recebimentos;
Como deverá ocorrer a retenção de impostos;
Como será rateada a receita provinda dos recebimentos pelo MEI Parceiro do Salão de Beleza.

MEI, agora é com você, mãos à obra e conte com a Dicas MEI.